Habilitação

Cassação da Carteira Nacional de Habilitação


A Cassação do documento de habilitação está prevista no art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro e dar-se-á:

  1. Quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
  2. No caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175 do CTB; e,
  3. quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160 do CTB.

O DETRAN-RR inicia o processo administrativo através do ‘Termo de Instauração’ e pode notificar o condutor através dos seguintes meios;

  • Notificação Postal (via Correios);
  • Pessoalmente (ciência no próprio processo);
  • Por Edital de Notificação através do Diário Oficial do Estado de Roraima - DOE-RR.

Efetuada a notificação inicia-se o prazo para a interposição de Defesa por Escrito, que deve ser entregue diretamente na Seção de Suspensão e Cassação de CNH, localizada na sede do DETRAN-RR, situada na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº. 4214, Aeroporto, Boa Vista-RR, com a seguinte documentação;

  • Recurso com as alegações de defesa (com assinatura reconhecida em cartório ou assinar na presença de funcionário do DETRAN-RR), além das eventuais provas documentais que reforcem as alegações apresentadas;
  • Cópia do RG (ou documento oficial de identificação com foto, que informe a filiação e o local de nascimento);
  • CPF ou comprovante de regularidade cadastral;
  • Cópia de Comprovante de Residência – completo e atualizado – ou Declaração de Endereço – conforme modelo da Divisão de Habilitação;
  • Cópia(s) do(s) auto(s) de infração;
  • Cópia(s) da(s) notificação(ões) de autuação;
  • Cópia(s) da(s) notificação(ões) de Penalidade;
  • Cópia da notificação para apresentar defesa;
  • Procuração, quando for o caso;

A análise do recurso será realizada por um dos membros da Comissão que irá emitir um Parecer sobre as alegações do condutor, cujas fundamentações serão submetidas aos demais membros, que votarão pelo Deferimento ou Indeferimento do pedido, de acordo com a decisão devidamente fundamentada.

A não apresentação da defesa implica no julgamento à revelia.

Após o julgamento, com decisão proferida através de Portaria, o condutor será notificado através dos mesmos meios utilizados no momento da instauração do processo.

Após a imposição de penalidade o condutor pode optar por não exercer seu direito de recurso, podendo realizar a entrega da Carteira Nacional de Habilitação – CNH para iniciar o cumprimento da penalidade junto à SSCC (art. 17 da Resolução 182/2005 do CONTRAN).

Caso não concorde com a decisão proferida pela Comissão de Suspensão, o condutor pode recorrer junto à JARI do DETRAN-RR, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da notificação realizada através dos mesmos meios utilizados no momento da instauração do processo, entregando o recurso na JARI do DETRAN-RR, situada na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº. 4214, Aeroporto, Boa Vista-RR.

Documentos necessários para interposição de Recurso na JARI:

  • Formulário (com assinatura reconhecida em cartório ou assinar na presença de funcionário do DETRAN-RR que atestará a veracidade da assinatura;
  • Cópia da notificação autuação e de penalidade;
  • Cópia do auto de infração;
  • Cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do recorrente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação; se for Pessoa Jurídica; juntar Contrato Social/Razão Social;
  • Cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do recorrente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação; se for Pessoa Jurídica; juntar Contrato Social/Razão Social;
  • Cópia do CRLV;
  • Procuração, quando for o caso;
  • Comprovante de residência atualizado.
  • Provas documentais que reforcem as alegações apresentadas, se houver;
  • Cópia da notificação para interpor recurso na JARI;

Decorridos 02 (dois) anos da Cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o condutor poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a curso e prova de reciclagem, além de todos os exames necessários à habilitação (art. 263 §2º).