Infrações gravíssimas

Escrito por Comunicação Detran RR, Segunda-feira, 30 de outubro de 2018.


Infrações Gravíssimas (7 Pontos) CBT Infrator Penalidades
Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa com Carteira  Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir Art. 164 Proprietário Apreensão do veículo
Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir. Art. 162 Condutor Apreensão do veículo
Entregar a direção do veículo a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir. Art. 163 Proprietário Apreensão do veículo
Dirigir sob a influência do álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica Art. 165 Condutor Retenção do veículo e suspensão da CNH
Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de pericia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. Art. 174 Pess.Física ou Jurídica Apreensão do veículo e suspensão da CNH
Participar, na via, como condutor, de competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. Art. 174 Condutor Apreensão do veículo esuspensão da CNH
Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providênciar socorro à vítima, podendo fazê-lo. Art. 176 Condutor Suspensão da CNH
Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local.  Art. 176 Condutor Suspensão da CNH
Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia. Art. 176 Condutor Suspensão da CNH
Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito. Art. 176 Condutor Suspensão da CNH
Deixar o condutor envolvido em acidentes com vítima de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.  Art. 176 Condutor Suspensão da CNH
Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com agravamento de penalidade de cinco vezes pela autoridade de trânsito. Art. 246 Pessoa Física ou Jurídica -
Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com agravamento de penalidade de quatro vezes pela autoridade de trânsito. Art. 246 Pessoa Física ou Jurídica -
Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir Art. 162 Condutor Apreensão do veículo
Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo Art. 162 Condutor Apreensão do veículo e retenção da CNH
Entregar a direção do veículo a pessoa que não possua Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir. Art. 163 Proprietário Apreensão do veículo
Entregar a direção do veículo a pessoa com  Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo. Art. 163 Proprietário Apreensão do veículo
Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa que não possua Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir. Art. 163 Proprietário Apreensão do veículo
Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo. Art. 164 Proprietário Apreensão do veículo
Disputar corrida por espírito de emulação Art. 173 Condutor Suspensão da CNH
Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos.  Art. 193 Condutor -
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento. Art. 218 Condutor Suspensão da CNH
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais quando a velocidade for superior à máxima em mais de cinquenta por cento. Art. 218 Condutor Suspensão da CNH
Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com agravamento de penalidade de três vezes pela autoridade de trânsito. Art. 246 Pessoa Física ou Jurídica -
Dirigir veículo com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias. Art. 162 Condutor Apreensão do Veículo e retenção da CNH
Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com agravamento de penalidade de duas vezes pela autoridade de trânsito. Art. 246 Pessoa Física ou Jurídica -
Dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou renovação da licença para conduzir. Art. 162 Condutor Retenção do veículo
Entregar a direção do veículo a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias.  Art. 163 Proprietário Retenção do veículo
Entregar a direção do veículo a pessoa sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou renovação da licença para conduzir. Art. 163 Proprietário Retenção do veículo
Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias. Art. 164 Proprietário Retenção do veículo e apreensão da CNH
Entregar a direção do veículo automotor e passe conduzi-lo na via a pessoa sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou renovação da licença para conduzir. Art. 164 Proprietário Retenção do veículo
Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesma habilitada, por seu estado físico ou psiquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança. Art. 166 Proprietário -
Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas no Código Brasileiro de Trânsito. Art. 168 Condutor Retenção do veículo
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos, quando houver intenção clara de ameça a integridade física e à segurança. Art. 169 Condutor Retenção do veículo e apreensão da CNH
Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. Art. 175 Condutor Apreensão do veículo e retenção  da CNH
Estacionar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento. Art. 181 Condutor Remoção do veículo
Transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação. Art. 186 Condutor -
Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes. Art. 189 Condutor -
Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentido opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem. Art. 191 Condutor -
Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre. Art. 200 Condutor -
Ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente. Art. 203 Condutor -
Ultrapassar pela contramão outro veículo nas faixas de pedestre. Art. 203 Condutor -
Ultrapassar pela contramão outro veículo nas pontes, viadutos ou túneis. Art. 203 Condutor -
Ultrapassar pela contramão outro veículo parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação. Art. 203 Condutor -
Ultrapassar pela contramão outro veículo onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua  ou simples contínua amarela. Art. 203 Condutor -
Executar operação de retorno em locais proíbidos pela sinalização. Art. 206 Condutor -
Executar operação de retorno nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis. Art. 206 Condutor -
Executar operação de retorno passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados. Art. 206 Condutor -
Executar operação de retorno nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal. Art. 206 Condutor -
Executar operação de retorno com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos. Art. 206 Condutor -
Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o da parada obrigatória. Art. 208 Condutor -
Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial. Art. 210 Condutor  Apreensão do veículo e suspensão da CNH
Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea. Art. 212 Condutor -
Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeadas, desfiles e outros. Art. 213 Condutor -
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não autorizado que se encontre na faixa a ele destinada. Art. 214 Condutor -
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo. Art. 214 Condutor -
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes. Art. 214 Condutor -
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles. Art. 220 Condutor -
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pessoas. Art. 220 Condutor -
Conduzir o veículo com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado. Art. 230 Proprietário Apreensão do veículo
Conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivos de força maioir, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN. Art. 230 Proprietário Apreensão do veículo.
Conduzir o veículo com dispositivo anti-radar. Art. 230 Proprietário Apreensão do veículo
Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação. Art. 230 Proprietário Apreensão do veículo
Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado. Art. 230 Proprietário Apreensão do veículo
Conduzir o veículo com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade. Art. 230 Proprietário Apreensão do veículo
Transitar com o veículo danificando a via, suas instalações e equipamentos. Art. 231 Condutor Retenção do veículo
Transitar com o veículo derramendo, lançando ou arrastando sobre a via carga que esteja transportando. Art. 231 Proprietário Retenção do veículo
Transitar com o veículo derramendo, lançando ou arrastando sobre a via combustível ou lubrificante que esteja utilizando. Art. 231 Proprietário Retenção do veículo
Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente. Art. 231 Proprietário Retenção do veículo
Bloquear a via com veículo. Art. 253 Condutor Apreensão e remoção do veículo
Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo. Art. 234 Proprietário Apreensão e retenção do veículo
Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade. Art. 238 Proprietário Apreensão do veículo
Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes. Art. 239 Proprietário Apreensão do veículo
Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação. Art. 242 Proprietário -
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor  sem usar capacete de segurança com viseiras ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN. Art. 244 Condutor Suspensão da CNH
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem capacete de segurança com viseiras ou óculos de proteção, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral. Art. 244 Condutor Suspensão da CNH
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor e ciclo fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda. Art. 244 Condutor Suspensão da CNH
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis apagados. Art. 244 Condutor Suspensão da CNH
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando crianças menor de sete anos ou que não tenha, nas circustâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. Art. 244 Condutor Suspensão da CNH
Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, sem agravamento de penalidade  pela autoridade de trânsito. Art. 246 Pessoa Física ou Jurídica -