Infrações médias

Escrito por Comunicação Detran RR, Segunda-feira, 30 de outubro de 2018.


Infrações Médias (4 pontos) CBT Infrator Penalidades
Usar o veículo para arremessar água ou detritos sobre os pedestres ou veículos Art. 171 Condutor -
Atirar do veículo ou abandonar na via pública objetos ou substâncias. Art. 172 Condutor -
Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito. Art. 178 Condutor -
Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível. Art. 180 Proprietário Remoção do veículo
Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. Art. 181 Condutor Remoção do veículo
Estacionar o veículo em desacordo com as osições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 181 Condutor Remoção do veículo
Estacionar o veículo junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN. Art. 181 Condutor Remoção do veículo
Estacionar o veículo onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos. Art. 181 Condutor Remoção do veículo
Estacionar o veículo impedindo a movimentação de outro veículo. Art. 181 Condutor Remoção do veículo
Estacionar o veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto. Art. 181 Condutor Remoção do veículo
Estacionar o veículo na contramão de direção. Art. 181 Condutor -
Estacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar). Art. 181 Condutor Remoção do veículo
Parar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. Art. 182 Condutor -
Parar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro. Art. 182 Condutor -
Parar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres. Art. 182 Condutor -
Parar o veículo nos viadutos, pontes e túneis. Art. 182 Condutor -
Parar o veículo na contramão de direção. Art. 182 Condutor -
Parar o veículo em local e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar). Art. 182 Condutor -
Parar o veículo sob a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso. Art. 183 Condutor -
Deixar de conservar o veículo, quando estiver em movimento, na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situação de emergência. Art. 185 Condutor -
Deixar de conservar o veículo lento e de maior porte, quando estiver em movimento, nas faixas da direita. Art. 185 Condutor -
Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente, para todos os tipos de veículos, especificamente  para caminhões e ônibus. Art. 187 Condutor  -
Transitar ao lado de outro veículo interrompendo ou pertubando o trânsito Art. 188 Condutor -
Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados. Art. 197 Condutor -
Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado. Art. 198 Condutor -
Ultrapassar, pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda. Art. 199 Condutor -
Deixar de guardar distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta. Art. 201 Condutor -
Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segunrança de pedestres e outros veículos. Art. 216 Condutor -
Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar a preferência de passagem a pedestres e a outros veículos. Art. 217 Condutor -
Transitar com veículo em velocidade inferior a metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorologicas não o permitem, salvo se estiver na faixa da direita. Art. 219 Condutor -
Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 221 Proprietário Retenção do veículo
Confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação do CONTRAN. Art. 221 Pessoa Física ou Jurídica Apreensão das placas
Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados. Art. 222 Condutor -
Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via. Art. 226 Condutor -
Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruídos que pertubem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN. Art. 229 Proprietário Apreensão do veículo
Conduzir veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no CTB. Art. 230 Proprietário -
Conduzir o veículo com defeito de iluminação, de sinalização ou com lampadas queimadas. Art. 230 Proprietário -
Transitar com veículo com excesso de peso admitindo o percentual de tolerância quando aferido por equipamento. Art. 231 Pessoa Física ou Jurídica Retenção do veículo e transbordo da carga
Transitar com o veículo com lotação excedente. Art. 231 Condutor Retenção de veículo
Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para este fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente. Art. 231 Proprietário Retenção do veículo
Transitar com o veículo desligado ou desengrenado, em declive. Art. 231 Condutor Retenção do veículo
Transitar com o veículo exedendo a capacidade máxima de tração em infração considerada média pelo CONTRAN Art. 231 Proprietário Retenção do veículo
Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência. Art. 236 Condutor -
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor rebocando outro veículo. Art. 244 Condutor -
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor e ciclo sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras. Art. 244 Condutor -
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor e ciclo transportando carga imcompátivel com suas especificações. Art. 244 Condutor -
Conduzir ciclo transportando passageiros fora da garupa ou do assento especial a ele destinado. Art. 244 Pessoa Física ou Jurídica -
Conduzir ciclo e ciclomotor em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde hopuver acostamento ou faixas de rolamento próprias. Art. 244 Pessoa Física ou Jurídica -
Conduzir ciclo transportando crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar da sua própria segurança. Art. 244 Pessoa Física ou Jurídica -
Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixas a eles destinados. Art. 247 Pessoa Física ou Jurídica -
Deixar de manter acesas, à noite as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias. Art. 249 Condutor -
Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento durante à noite. Art. 250 Condutor -
Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia, nos túneis providos de iluminação pública. Art. 250 Condutor -
Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia, e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas. Art. 250 Condutor -
Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia, e de noite, tratando-se de ciclomotor. Art. 250 Condutor -
Deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração quando o veículo estiver em movimento. Art. 250 Condutor -
Deixar de manter a placa traseira iluminada, a noite, quando o veículo estiver em movimento. Art. 250 Condutor -
Utilizar as luzes do veículo, pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência. Art. 251 Condutor -
Utilizar as luzes do veículo baixa e alta de forma intermitente, exceto, nas seguintes situações: a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; em imobilizações ou situação de emergência,  como advertência, utilizando pisca-alerta; quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta. Art. 251 Condutor -
Dirigir o veículo com o braço do lado de fora. Art. 252 Condutor -
Dirigir o veículo transportando pessoas, animais, ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas. Art. 252 Condutor -
Dirigir o veículo com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito. Art. 252 Condutor -
Dirigir o veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais. Art. 252 Condutor -
Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamento e acessórios do veículo. Art. 252 Condutor -
Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou telefone celular. Art. 252 Condutor -
Conduzir bicicletas em paseos onde não seja permitida a circulçação desta, ou de forma agressiva. Art. 255 Pessoa Física ou Jurídica Remoção da bicicleta