Usar o veículo para arremessar água ou detritos sobre os pedestres ou veículos |
Art. 171 |
Condutor |
- |
Atirar do veículo ou abandonar na via pública objetos ou substâncias. |
Art. 172 |
Condutor |
- |
Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito. |
Art. 178 |
Condutor |
- |
Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível. |
Art. 180 |
Proprietário |
Remoção do veículo |
Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. |
Art. 181 |
Condutor |
Remoção do veículo |
Estacionar o veículo em desacordo com as osições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. |
Art. 181 |
Condutor |
Remoção do veículo |
Estacionar o veículo junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN. |
Art. 181 |
Condutor |
Remoção do veículo |
Estacionar o veículo onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos. |
Art. 181 |
Condutor |
Remoção do veículo |
Estacionar o veículo impedindo a movimentação de outro veículo. |
Art. 181 |
Condutor |
Remoção do veículo |
Estacionar o veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto. |
Art. 181 |
Condutor |
Remoção do veículo |
Estacionar o veículo na contramão de direção. |
Art. 181 |
Condutor |
- |
Estacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar). |
Art. 181 |
Condutor |
Remoção do veículo |
Parar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. |
Art. 182 |
Condutor |
- |
Parar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro. |
Art. 182 |
Condutor |
- |
Parar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres. |
Art. 182 |
Condutor |
- |
Parar o veículo nos viadutos, pontes e túneis. |
Art. 182 |
Condutor |
- |
Parar o veículo na contramão de direção. |
Art. 182 |
Condutor |
- |
Parar o veículo em local e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar). |
Art. 182 |
Condutor |
- |
Parar o veículo sob a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso. |
Art. 183 |
Condutor |
- |
Deixar de conservar o veículo, quando estiver em movimento, na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situação de emergência. |
Art. 185 |
Condutor |
- |
Deixar de conservar o veículo lento e de maior porte, quando estiver em movimento, nas faixas da direita. |
Art. 185 |
Condutor |
- |
Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente, para todos os tipos de veículos, especificamente para caminhões e ônibus. |
Art. 187 |
Condutor |
- |
Transitar ao lado de outro veículo interrompendo ou pertubando o trânsito |
Art. 188 |
Condutor |
- |
Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados. |
Art. 197 |
Condutor |
- |
Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado. |
Art. 198 |
Condutor |
- |
Ultrapassar, pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda. |
Art. 199 |
Condutor |
- |
Deixar de guardar distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta. |
Art. 201 |
Condutor |
- |
Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segunrança de pedestres e outros veículos. |
Art. 216 |
Condutor |
- |
Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar a preferência de passagem a pedestres e a outros veículos. |
Art. 217 |
Condutor |
- |
Transitar com veículo em velocidade inferior a metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorologicas não o permitem, salvo se estiver na faixa da direita. |
Art. 219 |
Condutor |
- |
Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. |
Art. 221 |
Proprietário |
Retenção do veículo |
Confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação do CONTRAN. |
Art. 221 |
Pessoa Física ou Jurídica |
Apreensão das placas |
Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados. |
Art. 222 |
Condutor |
- |
Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via. |
Art. 226 |
Condutor |
- |
Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruídos que pertubem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN. |
Art. 229 |
Proprietário |
Apreensão do veículo |
Conduzir veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no CTB. |
Art. 230 |
Proprietário |
- |
Conduzir o veículo com defeito de iluminação, de sinalização ou com lampadas queimadas. |
Art. 230 |
Proprietário |
- |
Transitar com veículo com excesso de peso admitindo o percentual de tolerância quando aferido por equipamento. |
Art. 231 |
Pessoa Física ou Jurídica |
Retenção do veículo e transbordo da carga |
Transitar com o veículo com lotação excedente. |
Art. 231 |
Condutor |
Retenção de veículo |
Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para este fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente. |
Art. 231 |
Proprietário |
Retenção do veículo |
Transitar com o veículo desligado ou desengrenado, em declive. |
Art. 231 |
Condutor |
Retenção do veículo |
Transitar com o veículo exedendo a capacidade máxima de tração em infração considerada média pelo CONTRAN |
Art. 231 |
Proprietário |
Retenção do veículo |
Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência. |
Art. 236 |
Condutor |
- |
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor rebocando outro veículo. |
Art. 244 |
Condutor |
- |
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor e ciclo sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras. |
Art. 244 |
Condutor |
- |
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor e ciclo transportando carga imcompátivel com suas especificações. |
Art. 244 |
Condutor |
- |
Conduzir ciclo transportando passageiros fora da garupa ou do assento especial a ele destinado. |
Art. 244 |
Pessoa Física ou Jurídica |
- |
Conduzir ciclo e ciclomotor em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde hopuver acostamento ou faixas de rolamento próprias. |
Art. 244 |
Pessoa Física ou Jurídica |
- |
Conduzir ciclo transportando crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar da sua própria segurança. |
Art. 244 |
Pessoa Física ou Jurídica |
- |
Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixas a eles destinados. |
Art. 247 |
Pessoa Física ou Jurídica |
- |
Deixar de manter acesas, à noite as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias. |
Art. 249 |
Condutor |
- |
Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento durante à noite. |
Art. 250 |
Condutor |
- |
Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia, nos túneis providos de iluminação pública. |
Art. 250 |
Condutor |
- |
Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia, e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas. |
Art. 250 |
Condutor |
- |
Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia, e de noite, tratando-se de ciclomotor. |
Art. 250 |
Condutor |
- |
Deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração quando o veículo estiver em movimento. |
Art. 250 |
Condutor |
- |
Deixar de manter a placa traseira iluminada, a noite, quando o veículo estiver em movimento. |
Art. 250 |
Condutor |
- |
Utilizar as luzes do veículo, pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência. |
Art. 251 |
Condutor |
- |
Utilizar as luzes do veículo baixa e alta de forma intermitente, exceto, nas seguintes situações: a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta. |
Art. 251 |
Condutor |
- |
Dirigir o veículo com o braço do lado de fora. |
Art. 252 |
Condutor |
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Dirigir o veículo transportando pessoas, animais, ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas. |
Art. 252 |
Condutor |
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Dirigir o veículo com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito. |
Art. 252 |
Condutor |
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Dirigir o veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais. |
Art. 252 |
Condutor |
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Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamento e acessórios do veículo. |
Art. 252 |
Condutor |
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Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou telefone celular. |
Art. 252 |
Condutor |
- |
Conduzir bicicletas em paseos onde não seja permitida a circulçação desta, ou de forma agressiva. |
Art. 255 |
Pessoa Física ou Jurídica |
Remoção da bicicleta |