| Infrações
Graves (5 Pontos) |
Amparo
Legal
(CBT)
|
Infrator
|
Penalidades
|
Valor
em
UFIR
|
|
Deixar
o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança.
|
|
Art.
167
|
Condutor
|
Retenção
do veículo
|
120
|
|
Deixar
o condutor de prestar socorro à vítima
de acidente de trânsito quando solicitada pela
autoridade e seus agentes.
|
|
Art.
177
|
Condutor
|
|
120
|
|
Fazer
ou deixar que se faça reparo em veículo
na via pública, salvo nos casos de impedimento
absoluto de sua remoção e em que o veículo
esteja devidamente sinalizado em pista de rolamento,
de rodovias e vias de trânsito rápido.
|
|
Art.
179
|
Proprietário
|
|
120
|
|
Estacionar
o veículo afastado da guia da calçada
(meio-fio) a mais de um metro
|
|
Art.
181
|
Condutor
|
Remoção
do veículo
|
120
|
|
Estacionar
o veículo no passeio ou sobre a faixa destinada
a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas
linhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros
centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de
canalização, gramados ou jardim público.
|
|
Art.
181
|
Condutor
|
Remoção
do veículo
|
120
|
|
Estacionar
o veículo ao lado de outro veículo em
fila dupla.
|
|
Art.
181
|
Condutor
|
Remoção
do veículo
|
120
|
|
Estacionar
o veículo na área de cruzamento de vias,
prejudicando a circulação de veículos
e pedestres.
|
|
Art.
181
|
Condutor
|
Remoção
do veículo
|
120
|
|
Estacionar
o veículo nos viadutos, pontes e túneis.
|
|
Art.
181
|
Condutor
|
Remoção
do veículo
|
120
|
|
Estacionar
o veículo em aclive ou declive, não estando
devidamente freado e sem calço de segurança,
quando se tratar de veículo com peso bruto total
superior a 3.500 kilogramas.
|
|
Art.
181
|
Condutor
|
Remoção
do veículo
|
120
|
|
Estacionar
o veículo em locais e horários de estacionamento
e parada proibida pela sinalização ( placa
- Proibido Parar e Estacionar).
|
|
Art.
181
|
Condutor
|
Remoção
do veículo
|
120
|
|
Para
o veículo na pista de rolamento das estradas,
das vias de trânsito rápido e das demais
vias dotadas de acostamento.
|
|
Art.
182
|
Condutor
|
|
120
|
|
Transitar
com o veículo na faixa ou pista da esquerda regulamentada
como de circulação exclusiva para determinado
tipo de veículo.
|
|
Art.
184
|
Condutor
|
|
120
|
|
Transitar
pela contramão de direção em vias
com duplo sentido de circulação, exceto
para ultrapassar outro veículo e apenas pelo
tempo necessário, respeitada a preferência
do veículo que transitar em sentido contrário.
|
|
Art.
186
|
Condutor
|
|
120
|
|
Transitar
em locais e horários não permitido pela
regulamentação estabelecida pela autoridade
competente, especificamente para caminhões e
onibus.
|
|
Art.
187
|
Condutor
|
|
120
|
|
Seguir
veículo em serviço de urgência,
estando este com prioridade de passagem devidamente
identificada por dispositivos regulamentares de alarme
sonoro e iluminação vermelha intermitentes.
|
|
Art.
190
|
Condutor
|
|
120
|
|
Deixar
de guardar distância de segurança lateral
e frontal entre o seu veículo e os demais, bem
como em relação ao bordo da pista, considerando-se,
no momento, a velocidade, as condições
climáticas do local e do veículo.
|
|
Art.
192
|
Condutor
|
|
120
|
|
Transitar
em marcha à ré, salvo na distância
necessária e em pequenas manobras e de forma
a não causar riscos a segurança.
|
|
Art.
194
|
Condutor
|
|
120
|
|
Desobedecer
às ordens emanadas da autoridade competente de
trânsito ou de seus agentes.
|
|
Art.
195
|
Condutor
|
|
120
|
|
Deixar
de indicar com antecedência, mediante de gesto
regulamentar de braço ou luz indicadora de direção
de veículo, ou início da marcha a realização
da manobra de parar o veículo, a mudança
de direção ou de faixa de circulação.
|
|
Art.
196
|
Condutor
|
|
120
|
|
Ultrapassar
outro veículo pelo acostamento.
|
|
Art.
202
|
Condutor
|
|
120
|
|
Ultrapassar
outro veículo em interseções e
passagem de nível.
|
|
Art.
202
|
Condutor
|
|
120
|
|
Deixar
de para o veículo no acostamento à direita,
para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar
à esquerda, onde não houver local apropriado
para operação de retorno.
|
|
Art.
204
|
Condutor
|
|
120
|
|
Executar
operação de conversão à
direita ou à esquerda em locais proibidos pela
sinalização.
|
|
Art.
207
|
Condutor
|
|
120
|
|
Transpor,
sem autorização, bloqueio viário
ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares,
deixar de adentrar às áreas destinadas
à passagem de veículos ou invadir-se para
não efetuar o pagamento do pedágio.
|
|
Art.
209
|
Condutor
|
|
120
|
|
Ultrapassar
veículo em fila, parados em razão de sinal
luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou
qualquer outro obstáculo, com exceção
dos veículos não motorizados.
|
|
Art.
211
|
Condutor
|
|
120
|
|
Deixar
de parar o veículo sempre que a respectiva marcha
for interceptada por argumentos de veículos,
como cortejos, formações militares e outros.
|
|
Art.
213
|
Condutor
|
|
120
|
|
Deixar
de dar preferência de passagem a pedestres e a
veículos não motorizados quando houver
iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização
a ele destinada.
|
|
Art.
214
|
Condutor
|
|
120
|
|
Deixar
de dar preferência de passagem a pedestres e a
veículos não motorizado que esteja atravesando
a via transversal para onde se dirige o veículo.
|
|
Art.
214
|
Condutor
|
|
120
|
|
Deixar
de dar preferência de passagem, em interseção
não sinalizada, a veículos que estiver
circulando por rodovia ou rotatória ou a veículo
que vier da direita.
|
|
Art.
215
|
Condutor
|
|
120
|
|
Deixar
de preferência de passagem nas interseções
com sinalização de regulamentação
- Dê a Preferência.
|
|
Art.
215
|
Condutor
|
|
120
|
|
Transitar
em velocidade superior a máxima permitida para
o local, medida por instrumento ou equipamento hábil
em rodovias, vias de trânsito rápido e
vias arteriais quando a velocidade for superior a máxima
em até vinte porcento.
|
|
Art.
218
|
Condutor
|
|
120
|
|
Transitar
em velocidade superior a máxima permitida para
o local, medida por instrumento ou equipamento hábil
em vias que não sejam rodovias, vias de trânsito
rápido e vias arteriais, quando a velocidade
for superior a máxima em até cinquenta
porcento.
|
|
Art.
218
|
Condutor
|
|
120
|
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível
com a segurança de trânsito nos locais
onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente
da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros
ou gestos.
|
|
Art.
220
|
Condutor
|
|
120
|
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível
com a segurança de trânsito ao aproximar-se
da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento.
|
|
Art.
220
|
Condutor
|
|
120
|
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível
com a segurança de trânsito ao aproximar-se
de ou passar por interseção não
sinalizada.
|
|
Art.
220
|
Condutor
|
|
120
|
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível
com a segurança de trânsito nas vias rurais
cuja faixa de domínio não esteja cercada.
|
|
Art.
220
|
Condutor
|
|
120
|
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível
com a segurança de trânsito nos trechos
em curvas de pequeno raio.
|
|
Art.
220
|
Condutor
|
|
120
|
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível
com a segurança de trânsito ao aproximar-se
de locais sinalizados com advertência de obras
ou trabalhodores na pista.
|
|
Art.
220
|
Condutor
|
|
120
|
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível
com a segurança de trânsito sob chuva,
neblina, cerração ou ventos fortes.
|
|
Art.
220
|
Condutor
|
|
120
|
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível
com a segurança de trânsito quando houver
má visibilidade.
|
|
Art.
220
|
Condutor
|
|
120
|
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível
com a segurança de trânsito quando o pavimento
se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado.
|
|
Art.
220
|
Condutor
|
|
120
|
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível
com a segurança de trânsito à aproximação
de animais na pista.
|
|
Art.
220
|
Condutor
|
|
120
|
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível
com a segurança de trânsito em declive.
|
|
Art.
220
|
Condutor
|
|
120
|
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível
com a segurança de trânsito ao ultrapassar
ciclista.
|
|
Art.
220
|
Condutor
|
|
120
|
|
Transitar
com farol desregulado com facho de luz alta de forma
a pertubar a visão de outro condutor.
|
|
Art.
223
|
Condutor
|
Retenção
do veículo
|
120
|
|
Deixar
de sinalizar a via, de forma a previnir os demais condutores
e, à noite, não manter acesas as luzes
externas ou omitir-se a providências necessárias
para tornar visível o local, quando tiver de
remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer
no acostamento.
|
|
Art.
225
|
Condutor
|
|
120
|
|
Deixar
de sinalizar a via, de forma a previnir os demais condutores
e, à noite, não manter acesas as luzes
externas ou omitir-se a providências necessárias
para tornar visível o local, quando a carga for
derramada sobre a via, e não puder ser retirada
imediatamente.
|
|
Art.
225
|
Condutor
|
|
120
|
|
Usar
no veículo equipamento com som em volume ou frequência
que não sejam autorizados pelo CONTRAN.
|
|
Art.
228
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
120
|
|
Conduzir
o veículo com a cor ou característica
alterada.
|
|
Art.
230
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
120
|
|
Conduzir
o veículo sem ter sido submetido à inspeção
de segurança veicular, quando obrigatória.
|
|
Art.
230
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
120
|
|
Conduzir
o veículo sem equipamento obrigatório
ou estando este ineficiente ou inoperante.
|
|
Art.
230
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
120
|
|
Conduzir
o veículo com o equipamento obrigatório
em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN.
|
|
Art.
230
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
120
|
|
Conduzir
o veículo com descarga livre ou silenciador de
motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante.
|
|
Art.
230
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
120
|
|
Conduzir
o veículo com equipamento ou acessório
proibido.
|
|
Art.
230
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
120
|
|
Conduzir
o veículo com equipamento do sistema de iluminação
e de sinalização alterados
|
|
Art.
230
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
120
|
|
Conduzir
o veículo com o registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo viciado ou
defeituoso, quando houver exigência desse aparelho.
|
|
Art.
230
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
120
|
|
Conduzir
o veículo com inscrições, adesivos,
legendas e símbolos de carater publicitário
afixado ou pintados no pára-brisa e em toda a
extensão da parte traseira do veículo
exetuadas as hipóteses previstas no CTB.
|
|
Art.
230
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
120
|
|
Conduzir
o veículo com os vidros total ou parcialmente
cobertos por películas refletivas ou não,
painéis decorativos ou pinturas.
|
|
Art.
230
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
120
|
|
Conduzir
o veículo com cortinas ou percianas fechadas,
não autorizadas pela legislação.
|
|
Art.
230
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
120
|
|
Conduzir
o veículo em mal estado de conservação,
comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação
de inspeção de segurança
e de emissão de poluentes e ruídos.
|
|
Art.
230
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
120
|
|
Conduzir
o veículo sem acionar o limpador de pára-brisa
sob chuva.
|
|
Art.
230
|
Condutor
|
Apreensão
do veículo
|
120
|
|
Conduzir
o veículo sem portar à autorização
para condução de escolares.
|
|
Art.
230
|
Condutor
|
Retenção
do veículo
|
120
|
|
Transitar
com o veículo produzindo fumaça, gases
ou particulas em níveis superiores aos fixados
pelo CONTRAN.
|
|
Art.
231
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
120
|
|
Transitar
com o veículo com suas dimenssões ou de
sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente
ou pela sinalização, sem autorização.
|
|
Art.
231
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
120
|
|
Transitar
com o veículo em desacordo com a autorização
especial, expedida pela autoridade competente para transitar
com dimenssões excedentes ou quando a mesma estiver
vencida.
|
|
Art.231
|
Proprietário
|
Apreeensão
do veículo
|
120
|
|
Transitar
com o veículo excedendo a capacidade máxima
de tração, em infração considerada
grave pelo CONTRAN.
|
|
Art.
231
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
120
|
|
Deixar
de efetuar o registro de veículo no prazo de
trinta dias, junto ao órgão executivo
de trâmnsito.
|
|
Art.
233
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
120
|
|
Conduzir
pessoas, animais ou cargas nas partes externas do veículo,
salvo nos casos devidamente autorizados.
|
|
Art.
235
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
120
|
|
Transitar
com o veículo em desacordo com as especificações,
e com falta de inscrição e simbologia
necessárias à sua identificação,
quando exigidas pela legislação.
|
|
Art.
237
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
120
|
|
Deixar
o responsável de promover a baixa do registro
de veículo irrecuperável ou definitivamente
desmontado.
|
|
Art.
240
|
Proprietário
|
Recolimento
do Certificado de Registro e CLA
|
120
|
|
Deixar
a empresa seguradora de comunicar ao órgão
executivo de trânsito competente a ocorrência
de perda total do veículo e de lhe devolver as
respectivas placas e documentos.
|
|
Art.
243
|
Seguradora
|
Recolhimento
das placas e documentos
|
120
|
|
Utilizar
a via para depósito de mercadorias, materiais
ou equipamentos, sem autorização do órgão
ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via
|
|
Art.
245
|
Pessoa
Física ou Jurídica
|
Remoção
da mercadoria ou material
|
120
|
|
Transportar
em veículo destinado ao transporte de passageiros
carga execedente em desacordo com normas estabelecidas
pelo CONTRAN.
|
|
Art.
248
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
120
|
|
Transitar
com o veículo com suas dimensões ou de
sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente
ou pela sinalização, sem autorização.
|
|
Art.
231
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
120
|