|
Infrações
Gravíssimas (7
Pontos)
|
Amparo
Legal (CBT)
|
Infrator
|
Penalidades
|
Valor
em
UFIR
|
|
Permitir
que tome posse do veículo automotor e passe a
conduzi-lo na via a pessoa com Carteira Nacional
de Habilitação ou Permissão para
Dirigir cassada ou com suspensão do direito de
dirigir
|
|
Art.
164
|
Proprietário
|
Apreensão
do veículo
|
900
|
|
Dirigir
veículo com Carteira Nacional de Habilitação
ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão
do direito de dirigir.
|
|
Art.
162
|
Condutor
|
Apreensão
do veículo
|
900
|
|
Entregar
a direção do veículo a pessoa com
Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir cassada ou com suspensão do direito
de dirigir.
|
|
Art.
163
|
Proprietário
|
Apreensão
do veículo
|
900
|
|
Dirigir
sob a influência do álcool, em nível
superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de
qualquer substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica
|
|
Art.
165
|
Condutor
|
Retenção
do veículo e suspensão da CNH
|
900
|
|
Promover,
na via, competição esportiva, eventos
organizados, exibição e demonstração
de pericia em manobra de veículo, sem permissão
da autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via.
|
|
Art.
174
|
Pess.Física
ou Jurídica
|
Apreensão
do veículo e suspensão da CNH
|
900
|
|
Participar,
na via, como condutor, de competição esportiva,
eventos organizados, exibição e demonstração
de perícia em manobra de veículo, sem
permissão da autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via.
|
|
Art.
174
|
Condutor
|
Apreensão
do veículo esuspensão da CNH
|
900
|
|
Deixar
o condutor envolvido em acidente com vítima de
prestar ou providênciar socorro à vítima,
podendo fazê-lo.
|
|
Art.
176
|
Condutor
|
Suspensão
da CNH
|
900
|
|
Deixar
o condutor envolvido em acidente com vítima de
adotar providências, podendo fazê-lo, no
sentido de evitar perigo para o trânsito no local.
|
|
Art.
176
|
Condutor
|
Suspensão
da CNH
|
900
|
|
Deixar
o condutor envolvido em acidente com vítima de
preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos
da polícia e da perícia.
|
|
Art.
176
|
Condutor
|
Suspensão
da CNH
|
900
|
|
Deixar
o condutor envolvido em acidente com vítima de
adotar providências para remover o veículo
do local, quando determinadas por policial ou agente
da autoridade de trânsito.
|
|
Art.
176
|
Condutor
|
Suspensão
da CNH
|
900
|
|
Deixar
o condutor envolvido em acidentes com vítima
de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações
necessárias à confecção
do boletim de ocorrência.
|
|
Art.
176
|
Condutor
|
Suspensão
da CNH
|
900
|
|
Deixar
de sinalizar qualquer obstáculo à livre
circulação, à segurança
de veículo e pedestres, tanto no leito da via
terrestre como na calçada, ou obstaculizar a
via indevidamente, com agravamento de penalidade de
cinco vezes pela autoridade de trânsito.
|
|
Art.
246
|
Pessoa
Física ou Jurídica
|
|
900
|
|
Deixar
de sinalizar qualquer obstáculo à livre
circulação, à segurança
de veículo e pedestres, tanto no leito da via
terrestre como na calçada, ou obstaculizar a
via indevidamente, com agravamento de penalidade de
quatro vezes pela autoridade de trânsito.
|
|
Art.
246
|
Pessoa
Física ou Jurídica
|
|
900
|
|
Dirigir
veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação
ou Permissão para Dirigir
|
|
Art.
162
|
Condutor
|
Apreensão
do veículo
|
540
|
|
Dirigir
veículo com Carteira Nacional de Habilitação
ou Permissão para Dirigir de categoria diferente
da do veículo que esteja conduzindo
|
|
Art.
162
|
Condutor
|
Apreensão
do veículo e retenção da CNH
|
540
|
|
Entregar
a direção do veículo a pessoa que
não possua Carteira Nacional de Habilitação
ou Permissão para Dirigir.
|
|
Art.
163
|
Proprietário
|
Apreensão
do veículo
|
540
|
|
Entregar
a direção do veículo a pessoa com
Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir de categoria diferente da do veículo
que esteja conduzindo.
|
|
Art.
163
|
Proprietário
|
Apreensão
do veículo
|
540
|
|
Permitir
que tome posse do veículo automotor e passe a
conduzi-lo na via a pessoa que não possua Carteira
Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir.
|
|
Art.
163
|
Proprietário
|
Apreensão
do veículo
|
540
|
|
Permitir
que tome posse do veículo automotor e passe a
conduzi-lo na via a pessoa com Carteira Nacional de
Habilitação ou Permissão para Dirigir
de categoria diferente da do veículo que esteja
conduzindo.
|
|
Art.
164
|
Proprietário
|
Apreensão
do veículo
|
540
|
|
Disputar
corrida por espírito de emulação
|
|
Art.
173
|
Condutor
|
Suspensão
da CNH
|
540
|
|
Transitar
com o veículo em calçadas, passeios, passarelas,
ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos,
canteiros centrais e divisores de pista de rolamento,
acostamentos, marcas de canalização, gramados
e jardins públicos.
|
|
Art.
193
|
Condutor
|
|
540
|
|
Transitar
em velocidade superior à máxima permitida
para o local, medida por instrumento ou equipamento
hábil em rodovias, vias de trânsito rápido
e vias arteriais quando a velocidade for superior à
máxima em mais de vinte por cento.
|
|
Art.
218
|
Condutor
|
Suspensão
da CNH
|
540
|
|
Transitar
em velocidade superior à máxima permitida
para o local, medida por instrumento ou equipamento
hábil em rodovias, vias de trânsito rápido
e vias arteriais quando a velocidade for superior à
máxima em mais de cinquenta por cento.
|
|
Art.
218
|
Condutor
|
Suspensão
da CNH
|
540
|
|
Deixar
de sinalizar qualquer obstáculo à livre
circulação, à segurança
de veículo e pedestres, tanto no leito da via
terrestre como na calçada, ou obstaculizar a
via indevidamente, com agravamento de penalidade de
três vezes pela autoridade de trânsito.
|
|
Art.
246
|
Pessoa
Física ou Jurídica
|
|
540
|
|
Dirigir
veículo com validade da Carteira Nacional de
Habilitação vencida há mais de
trinta dias.
|
|
Art.
162
|
Condutor
|
Apreensão
do Veículo e retenção da CNH
|
180
|
|
Deixar
de sinalizar qualquer obstáculo à livre
circulação, à segurança
de veículo e pedestres, tanto no leito da via
terrestre como na calçada, ou obstaculizar a
via indevidamente, com agravamento de penalidade de
duas vezes pela autoridade de trânsito.
|
|
Art.
246
|
Pessoa
Física ou Jurídica
|
|
360
|
|
Dirigir
veículo sem usar lentes corretoras de visão,
aparelho auxiliar de audição, de prótese
física ou as adaptações do veículo
impostas por ocasião da concessão ou renovação
da licença para conduzir.
|
|
Art.
162
|
Condutor
|
Retenção
do veículo
|
180
|
|
Entregar
a direção do veículo a pessoa com
Carteira Nacional de Habilitação vencida
há mais de trinta dias.
|
|
Art.
163
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
180
|
|
Entregar
a direção do veículo a pessoa sem
usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar
de audição, de prótese física
ou as adaptações do veículo impostas
por ocasião da concessão ou renovação
da licença para conduzir.
|
|
Art.
163
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
180
|
|
Permitir
que tome posse do veículo automotor e passe a
conduzi-lo na via a pessoa com validade da Carteira
Nacional de Habilitação vencida há
mais de trinta dias.
|
|
Art.
164
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo e apreensão da CNH
|
180
|
|
Entregar
a direção do veículo automotor
e passe conduzi-lo na via a pessoa sem usar lentes corretoras
de visão, aparelho auxiliar de audição,
de prótese física ou as adaptações
do veículo impostas por ocasião da concessão
ou renovação da licença para conduzir.
|
|
Art.
164
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
180
|
|
Confiar
ou entregar a direção de veículo
a pessoa que, mesma habilitada, por seu estado físico
ou psiquico, não estiver em condições
de dirigi-lo com segurança.
|
|
Art.
166
|
Proprietário
|
|
180
|
|
Transportar
crianças em veículo automotor sem observância
das normas de segurança especiais estabelecidas
no Código Brasileiro de Trânsito.
|
|
Art.
168
|
Condutor
|
Retenção
do veículo
|
180
|
|
Dirigir
ameaçando os pedestres que estejam atravessando
a via pública, ou os demais veículos,
quando houver intenção clara de ameça
a integridade física e à segurança.
|
|
Art.
169
|
Condutor
|
Retenção
do veículo e apreensão da CNH
|
180
|
|
Utilizar-se
de veículo para, em via pública, demonstrar
ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem
ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
|
|
Art.
175
|
Condutor
|
Apreensão
do veículo e retenção da CNH
|
180
|
|
Estacionar
o veículo na pista de rolamento das estradas,
das rodovias, das vias de trânsito rápido
e das vias dotadas de acostamento.
|
|
Art.
181
|
Condutor
|
Remoção
do veículo
|
180
|
|
Transitar
pela contramão de direção em vias
com sinalização de regulamentação
de sentido único de circulação.
|
|
Art.
186
|
Condutor
|
|
180
|
|
Deixar
de dar passagem aos veículos precedidos de batedores,
de socorro de incêndio e salvamento, de polícia,
de operação e fiscalização
de trânsito e às ambulâncias, quando
em serviço de urgência e devidamente identificados
por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitentes.
|
|
Art.
189
|
Condutor
|
|
180
|
|
Forçar
passagem entre veículos que, transitando em sentido
opostos, estejam na iminência de passar um pelo
outro ao realizar operação de ultrapassagem.
|
|
Art.
191
|
Condutor
|
|
180
|
|
Ultrapassar
pela direita veículo de transporte coletivo ou
de escolares, parado para embarque ou desembarque de
passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança
para o pedestre.
|
|
Art.
200
|
Condutor
|
|
180
|
|
Ultrapassar
pela contramão outro veículo nas curvas,
aclives e declives, sem visibilidade suficiente.
|
|
Art.
203
|
Condutor
|
|
180
|
|
Ultrapassar
pela contramão outro veículo nas faixas
de pedestre.
|
|
Art.
203
|
Condutor
|
|
180
|
|
Ultrapassar
pela contramão outro veículo nas pontes,
viadutos ou túneis.
|
|
Art.
203
|
Condutor
|
|
180
|
|
Ultrapassar
pela contramão outro veículo parado em
fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas,
cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre
circulação.
|
|
Art.
203
|
Condutor
|
|
180
|
|
Ultrapassar
pela contramão outro veículo onde houver
marcação viária longitudinal de
divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla
contínua ou simples contínua amarela.
|
|
Art.
203
|
Condutor
|
|
180
|
|
Executar
operação de retorno em locais proíbidos
pela sinalização.
|
|
Art.
206
|
Condutor
|
|
180
|
|
Executar
operação de retorno nas curvas, aclives,
declives, pontes, viadutos e túneis.
|
|
Art.
206
|
Condutor
|
|
180
|
|
Executar
operação de retorno passando por cima
de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou
canteiros de divisões de pista de rolamento,
refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos
não motorizados.
|
|
Art.
206
|
Condutor
|
|
180
|
|
Executar
operação de retorno nas interseções,
entrando na contramão de direção
da via transversal.
|
|
Art.
206
|
Condutor
|
|
180
|
|
Executar
operação de retorno com prejuízo
da livre circulação ou da segurança,
ainda que em locais permitidos.
|
|
Art.
206
|
Condutor
|
|
180
|
|
Avançar
o sinal vermelho do semáforo ou o da parada obrigatória.
|
|
Art.
208
|
Condutor
|
|
180
|
|
Transpor,
sem autorização, bloqueio viário
policial.
|
|
Art.
210
|
Condutor
|
Apreensão
do veículo e suspensão da CNH
|
180
|
|
Deixar
de parar o veículo antes de transpor linha férrea.
|
|
Art.
212
|
Condutor
|
|
180
|
|
Deixar
de parar o veículo sempre que a respectiva marcha
for interceptada por agrupamento de pessoas, como préstitos,
passeadas, desfiles e outros.
|
|
Art.
213
|
Condutor
|
|
180
|
|
Deixar
de dar preferência de passagem a pedestre e a
veículo não autorizado que se encontre
na faixa a ele destinada.
|
|
Art.
214
|
Condutor
|
|
180
|
|
Deixar
de dar preferência de passagem a pedestre e a
veículo não motorizado que não
haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal
verde para o veículo.
|
|
Art.
214
|
Condutor
|
|
180
|
|
Deixar
de dar preferência de passagem a pedestre e a
veículo não motorizado portadores de deficiência
física, crianças, idosos e gestantes.
|
|
Art.
214
|
Condutor
|
|
180
|
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível
com a segurança do trânsito quando se aproximar
de passeatas, aglomerações, cortejos,
préstitos e desfiles.
|
|
Art.
220
|
Condutor
|
|
180
|
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível
com a segurança do trânsito nas proximidades
de escolas, hospitais, estações de embarque
e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação
de pessoas.
|
|
Art.
220
|
Condutor
|
|
180
|
|
Conduzir
o veículo com o lacre, a inscrição
do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento
de identificação do veículo violado
ou falsificado.
|
|
Art.
230
|
Proprietário
|
Apreensão
do veículo
|
180
|
|
Conduzir
o veículo transportando passageiros em compartimento
de carga, salvo por motivos de força maioir,
com permissão da autoridade competente e na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
|
|
Art.
230
|
Proprietário
|
Apreensão
do veículo.
|
180
|
|
Conduzir
o veículo com dispositivo anti-radar.
|
|
Art.
230
|
Proprietário
|
Apreensão
do veículo
|
180
|
|
Conduzir
o veículo sem qualquer uma das placas de identificação.
|
|
Art.
230
|
Proprietário
|
Apreensão
do veículo
|
180
|
|
Conduzir
o veículo que não esteja registrado e
devidamente licenciado.
|
|
Art.
230
|
Proprietário
|
Apreensão
do veículo
|
180
|
|
Conduzir
o veículo com qualquer uma das placas de identificação
sem condições de legibilidade e visibilidade.
|
|
Art.
230
|
Proprietário
|
Apreensão
do veículo
|
180
|
|
Transitar
com o veículo danificando a via, suas instalações
e equipamentos.
|
|
Art.
231
|
Condutor
|
Retenção
do veículo
|
180
|
|
Transitar
com o veículo derramendo, lançando ou
arrastando sobre a via carga que esteja transportando.
|
|
Art.
231
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
180
|
|
Transitar
com o veículo derramendo, lançando ou
arrastando sobre a via combustível ou lubrificante
que esteja utilizando.
|
|
Art.
231
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
180
|
|
Transitar
com o veículo derramando, lançando ou
arrastando qualquer objeto que possa acarretar risco
de acidente..
|
|
Art.
231
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
180
|
|
Bloquear
a via com veículo.
|
|
Art.
253
|
Condutor
|
Apreensão
e remoção do veículo
|
180
|
|
Falsificar
ou adulterar documento de habilitação
e de identificação do veículo.
|
|
Art.
234
|
Proprietário
|
Apreensão
e retenção do veículo
|
180
|
|
Recusar-se
a entregar à autoridade de trânsito ou
a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação,
de registro, de licenciamento de veículo e outros
exigidos por lei, para averiguação de
sua autenticidade.
|
|
Art.
238
|
Proprietário
|
Apreensão
do veículo
|
180
|
|
Retirar
do local veículo legalmente retido para regularização,
sem permissão da autoridade competente ou de
seus agentes.
|
|
Art.
239
|
Proprietário
|
Apreensão
do veículo
|
180
|
|
Fazer
falsa declaração de domicílio para
fins de registro, licenciamento ou habilitação.
|
|
Art.
242
|
Proprietário
|
|
180
|
|
Conduzir
motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete
de segurança com viseiras ou óculos de
proteção e vestuário de acordo
com as normas e especificações aprovadas
pelo CONTRAN.
|
|
Art.
244
|
Condutor
|
Suspensão
da CNH
|
180
|
|
Conduzir
motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro
sem capacete de segurança com viseiras ou óculos
de proteção, ou fora do assento suplementar
colocado atrás do condutor ou em carro lateral.
|
|
Art.
244
|
Condutor
|
Suspensão
da CNH
|
180
|
|
Conduzir
motocicleta, motoneta e ciclomotor e ciclo fazendo malabarismo
ou equilibrando-se apenas em uma roda.
|
|
Art.
244
|
Condutor
|
Suspensão
da CNH
|
180
|
|
Conduzir
motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis
apagados.
|
|
Art.
244
|
Condutor
|
Suspensão
da CNH
|
180
|
|
Conduzir
motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando crianças
menor de sete anos ou que não tenha, nas circustâncias,
condições de cuidar de sua própria
segurança.
|
|
Art.
244
|
Condutor
|
Suspensão
da CNH
|
180
|
|
Deixar
de sinalizar qualquer obstáculo à livre
circulação, à segurança
de veículo e pedestres, tanto no leito da via
terrestre como na calçada, ou obstaculizar a
via indevidamente, sem agravamento de penalidade
pela autoridade de trânsito.
|
|
Art.
246
|
Pessoa
Física ou Jurídica
|
|
180
|