Infrações Médias (4 Pontos)
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Amparo
Legal (CBT)
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Infrator
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Penalidades
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Valor
em
UFIR
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Usar
o veículo para arremessar água ou detritos
sobre os pedestres ou veículos
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Art.
171
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Condutor
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80
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Atirar
do veículo ou abandonar na via pública
objetos ou substâncias.
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Art.
172
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Condutor
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80
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Deixar
o condutor, envolvido em acidente sem vítima,
de adotar providências para remover o veículo
do local, quando necessária tal medida para assegurar
a segurança e a fluidez do trânsito.
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Art.
178
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Condutor
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80
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Ter
seu veículo imobilizado na via por falta de combustível.
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Art.
180
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Proprietário
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Remoção
do veículo
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80
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Estacionar
o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros
do bordo do alinhamento da via transversal.
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Art.
181
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Condutor
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Remoção
do veículo
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80
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Estacionar
o veículo em desacordo com as osições
estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
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Art.
181
|
Condutor
|
Remoção
do veículo
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80
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Estacionar
o veículo junto ou sobre hidrantes de incêndio,
registro de água ou tampas de poços de
visita de galerias subterrâneas desde que devidamente
identificados, conforme especificação
do CONTRAN.
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Art.
181
|
Condutor
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Remoção
do veículo
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80
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Estacionar
o veículo onde houver guia de calçada
(meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída
de veículos.
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Art.
181
|
Condutor
|
Remoção
do veículo
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80
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Estacionar
o veículo impedindo a movimentação
de outro veículo.
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Art.
181
|
Condutor
|
Remoção
do veículo
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80
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Estacionar
o veículo onde houver sinalização
horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque
de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência
desta sinalização, no intervalo compreendido
entre dez metros antes e depois do marco do ponto.
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Art.
181
|
Condutor
|
Remoção
do veículo
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80
|
Estacionar
o veículo na contramão de direção.
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Art.
181
|
Condutor
|
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80
|
Estacionar
o veículo em locais e horários proibidos
especificamente pela sinalização (placa
- Proibido Estacionar).
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Art.
181
|
Condutor
|
Remoção
do veículo
|
80
|
Parar
o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros
do bordo do alinhamento da via transversal.
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Art.
182
|
Condutor
|
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80
|
Parar
o veículo afastado da guia da calçada
(meio-fio) a mais de um metro.
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Art.
182
|
Condutor
|
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80
|
Parar
o veículo na área de cruzamento de vias,
prejudicando a circulação de veículos
e pedestres.
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Art.
182
|
Condutor
|
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80
|
Parar
o veículo nos viadutos, pontes e túneis.
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Art.
182
|
Condutor
|
|
80
|
Parar
o veículo na contramão de direção.
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Art.
182
|
Condutor
|
|
80
|
Parar
o veículo em local e horários proibidos
especificamente pela sinalização (placa
- Proibido Parar).
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Art.
182
|
Condutor
|
|
80
|
Parar
o veículo sob a faixa de pedestres na mudança
de sinal luminoso.
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Art.
183
|
Condutor
|
|
80
|
Deixar
de conservar o veículo, quando estiver em movimento,
na faixa a ele destinada pela sinalização
de regulamentação, exceto em situação
de emergência.
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Art.
185
|
Condutor
|
|
80
|
Deixar
de conservar o veículo lento e de maior porte,
quando estiver em movimento, nas faixas da direita.
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Art.
185
|
Condutor
|
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80
|
Transitar
em locais e horários não permitidos pela
regulamentação estabelecida pela autoridade
competente, para todos os tipos de veículos,
especificamente para caminhões e ônibus.
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Art.
187
|
Condutor
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80
|
Transitar
ao lado de outro veículo interrompendo ou pertubando
o trânsito
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Art.
188
|
Condutor
|
|
80
|
Deixar
de deslocar, com antecedência, o veículo
para a faixa mais à esquerda ou mais à
direita, dentro da respectiva mão de direção,
quando for manobrar para um desses lados.
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Art.
197
|
Condutor
|
|
80
|
Deixar
de dar passagem pela esquerda, quando solicitado.
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Art.
198
|
Condutor
|
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80
|
Ultrapassar,
pela direita, salvo quando o veículo da frente
estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de
que vai entrar à esquerda.
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Art.
199
|
Condutor
|
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80
|
Deixar
de guardar distância lateral de um metro e cinquenta
centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta.
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Art.
201
|
Condutor
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80
|
Entrar
ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente
posicionado para ingresso na via e sem as precauções
com a segunrança de pedestres e outros veículos.
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Art.
216
|
Condutor
|
|
80
|
Entrar
ou sair de fila de veículos estacionados sem
dar a preferência de passagem a pedestres e a
outros veículos.
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Art.
217
|
Condutor
|
|
80
|
Transitar
com veículo em velocidade inferior a metade da
velocidade máxima estabelecida para a via, retardando
ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições
de tráfego e meteorologicas não o permitem,
salvo se estiver na faixa da direita.
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Art.
219
|
Condutor
|
|
80
|
Portar
no veículo placas de identificação
em desacordo com as especificações e modelos
estabelecidos pelo CONTRAN.
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Art.
221
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
80
|
Confeccionar,
distribuir ou colocar, em veículo próprio
ou de terceiros, placas de identificação
não autorizadas pela regulamentação
do CONTRAN.
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Art.
221
|
Pessoa
Física ou Jurídica
|
Apreensão
das placas
|
80
|
Deixar
de manter ligado, nas situações de atendimento
de emergência, o sistema de iluminação
vermelha intermitente dos veículos de polícia,
de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização
de trânsito e das ambulâncias, ainda que
parados.
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|
Art.
222
|
Condutor
|
|
80
|
Deixar
de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado
para sinalização temporária da
via.
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|
Art.
226
|
Condutor
|
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80
|
Usar
indevidamente no veículo aparelho de alarme ou
que produza sons e ruídos que pertubem o sossego
público, em desacordo com normas fixadas pelo
CONTRAN.
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Art.
229
|
Proprietário
|
Apreensão
do veículo
|
80
|
Conduzir
veículo de carga, com falta de inscrição
da tara e demais inscrições previstas
no CTB.
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Art.
230
|
Proprietário
|
|
80
|
Conduzir
o veículo com defeito de iluminação,
de sinalização ou com lampadas queimadas.
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|
Art.
230
|
Proprietário
|
|
80
|
Transitar
com veículo com excesso de peso admitindo o percentual
de tolerância quando aferido por equipamento.
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Art.
231
|
Pessoa
Física ou Jurídica
|
Retenção
do veículo e transbordo da carga
|
Tabela
Adicional
|
Transitar
com o veículo com lotação excedente.
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Art.
231
|
Condutor
|
Retenção
de veículo
|
80
|
Transitar
com o veículo efetuando transporte remunerado
de pessoas ou bens, quando não for licenciado
para este fim, salvo casos de força maior ou
com permissão da autoridade competente.
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Art.
231
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
80
|
Transitar
com o veículo desligado ou desengrenado, em declive.
|
|
Art.
231
|
Condutor
|
Retenção
do veículo
|
80
|
Transitar
com o veículo exedendo a capacidade máxima
de tração em infração considerada
média pelo CONTRAN
|
|
Art.
231
|
Proprietário
|
Retenção
do veículo
|
80
|
Rebocar
outro veículo com cabo flexível ou corda,
salvo em casos de emergência.
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Art.
236
|
Condutor
|
|
80
|
Conduzir
motocicleta, motoneta e ciclomotor rebocando outro veículo.
|
|
Art.
244
|
Condutor
|
|
80
|
Conduzir
motocicleta, motoneta e ciclomotor e ciclo sem segurar
o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente
para indicação de manobras.
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|
Art.
244
|
Condutor
|
|
80
|
Conduzir
motocicleta, motoneta e ciclomotor e ciclo transportando
carga imcompátivel com suas especificações.
|
|
Art.
244
|
Condutor
|
|
80
|
Conduzir
ciclo transportando passageiros fora da garupa ou do
assento especial a ele destinado.
|
|
Art.
244
|
Pessoa
Física ou Jurídica
|
|
80
|
Conduzir
ciclo e ciclomotor em vias de trânsito rápido
ou rodovias, salvo onde hopuver acostamento ou faixas
de rolamento próprias.
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Art.
244
|
Pessoa
Física ou Jurídica
|
|
80
|
Conduzir
ciclo transportando crianças que não tenham,
nas circunstâncias, condições de
cuidar da sua própria segurança.
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|
Art.
244
|
Pessoa
Física ou Jurídica
|
|
80
|
Deixar
de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila
única, os veículos de tração
ou propulsão humana e os de tração
animal, sempre que não houver acostamento ou
faixas a eles destinados.
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|
Art.
247
|
Pessoa
Física ou Jurídica
|
|
80
|
Deixar
de manter acesas, à noite as luzes de posição,
quando o veículo estiver parado, para fins de
embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga
de mercadorias.
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Art.
249
|
Condutor
|
|
80
|
Deixar
de manter acesa a luz baixa, quando o veículo
estiver em movimento durante à noite.
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|
Art.
250
|
Condutor
|
|
80
|
Deixar
de manter acesa a luz baixa, quando o veículo
estiver em movimento, de dia, nos túneis providos
de iluminação pública.
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Art.
250
|
Condutor
|
|
80
|
Deixar
de manter acesa a luz baixa, quando o veículo
estiver em movimento, de dia, e de noite, tratando-se
de veículo de transporte coletivo de passageiros,
circulando em faixas ou pistas a eles destinadas.
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|
Art.
250
|
Condutor
|
|
80
|
Deixar
de manter acesa a luz baixa, quando o veículo
estiver em movimento, de dia, e de noite, tratando-se
de ciclomotor.
|
|
Art.
250
|
Condutor
|
|
80
|
Deixar
de manter acesas pelo menos as luzes de posição
sob chuva forte, neblina ou cerração quando
o veículo estiver em movimento.
|
|
Art.
250
|
Condutor
|
|
80
|
Deixar
de manter a placa traseira iluminada, a noite, quando
o veículo estiver em movimento.
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|
Art.
250
|
Condutor
|
|
80
|
Utilizar
as luzes do veículo, pisca-alerta, exceto em
imobilizações ou situações
de emergência.
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|
Art.
251
|
Condutor
|
|
80
|
Utilizar
as luzes do veículo baixa e alta de forma intermitente,
exceto, nas seguintes situações: a curtos
intervalos, quando for conveniente advertir a outro
condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
em imobilizações ou situação
de emergência, como advertência, utilizando
pisca-alerta; quando a sinalização de
regulamentação da via determinar o uso
do pisca-alerta.
|
|
Art.
251
|
Condutor
|
|
80
|
Dirigir
o veículo com o braço do lado de fora.
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|
Art.
252
|
Condutor
|
|
80
|
Dirigir
o veículo transportando pessoas, animais, ou
volume à sua esquerda ou entre os braços
e pernas.
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|
Art.
252
|
Condutor
|
|
80
|
Dirigir
o veículo com incapacidade física ou mental
temporária que comprometa a segurança
do trânsito.
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|
Art.
252
|
Condutor
|
|
80
|
Dirigir
o veículo usando calçado que não
se firme nos pés ou que comprometa a utilização
dos pedais.
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|
Art.
252
|
Condutor
|
|
80
|
Dirigir
o veículo com apenas uma das mãos, exceto
quando deva fazer sinais regulamentares de braço,
mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamento
e acessórios do veículo.
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|
Art.
252
|
Condutor
|
|
80
|
Dirigir
o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos
conectados a aparelhagem sonora ou telefone celular.
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|
Art.
252
|
Condutor
|
|
80
|
Conduzir
bicicletas em paseos onde não seja permitida
a circulçação desta, ou de forma
agressiva.
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Art.
255
|
Pessoa
Física ou Jurídica
|
Remoção
da bicicleta
|
80
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