Escrito por , Quinta-feira, 20 de Outubro de 2011    A-    A+   


Infrações Graves


Infrações Graves (5 Pontos) CBT Infrator Penalidades
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança. Art. 167 Condutor Retenção do veículo
Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitada pela autoridade e seus agentes. Art. 177 Condutor -
Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado em pista de rolamento, de rodovias e vias de trânsito rápido. Art. 179 Proprietário -
Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro Art. 181 Condutor Remoção do veículo
Estacionar o veículo no passeio ou sobre a faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas linhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público. Art. 181 Condutor Remoção do veículo
Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em fila dupla. Art. 181  Condutor Remoção do veículo
Estacionar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres. Art. 181 Condutor Remoção do veículo
Estacionar o veículo nos viadutos, pontes e túneis. Art. 181 Condutor Remoção do veículo
Estacionar o veículo em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a 3.500 kilogramas. Art. 181 Condutor Remoção do veículo
Estacionar o veículo em locais e horários de estacionamento e parada proibida pela sinalização ( placa - Proibido Parar e Estacionar). Art. 181 Condutor Remoção do veículo
Para o veículo na pista de rolamento das estradas, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento. Art. 182 Condutor -
Transitar com o veículo na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo. Art. 184 Condutor -
Transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário. Art. 186 Condutor -
Transitar em locais e horários não permitido pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente, especificamente para caminhões e onibus. Art. 187 Condutor -
Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes. Art. 190 Condutor -
Deixar de guardar distância de segurança lateral  e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local e do veículo. Art. 192 Condutor -
Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária e em pequenas manobras e de forma a não causar riscos a segurança. Art. 194 Condutor -
Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes. Art. 195 Condutor -
Deixar de indicar com antecedência, mediante de gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção de veículo, ou início da marcha a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação. Art. 196 Condutor -
Ultrapassar outro veículo pelo acostamento. Art. 202 Condutor -
Ultrapassar outro veículo em interseções e passagem de nível. Art. 202 Condutor -
Deixar de para o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno. Art. 204 Condutor -
Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização.  Art. 207 Condutor -
Transpor, sem autorização, bloqueio viário ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à passagem de veículos ou invadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio. Art. 209 Condutor -
Ultrapassar veículo em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados. Art. 211 Condutor -
Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por argumentos de veículos, como cortejos, formações militares e outros. Art. 213 Condutor -
Deixar de dar preferência de passagem a pedestres e a veículos não motorizados quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada. Art. 214 Condutor -
Deixar de dar preferência de passagem a pedestres e a veículos não motorizado que esteja atravesando a via transversal para onde se dirige o veículo. Art. 214  Condutor -
Deixar de dar preferência de passagem, em interseção não sinalizada, a veículos que estiver circulando por rodovia ou rotatória ou a veículo que vier da direita. Art. 215 Condutor -
Deixar de preferência de passagem nas interseções com sinalização de regulamentação - Dê a Preferência. Art. 215 Condutor -
Transitar em velocidade superior a máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais quando a velocidade for superior a máxima em até vinte porcento. Art. 218 Condutor -
Transitar em velocidade superior a máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em vias que não sejam rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, quando a velocidade for superior a máxima em até cinquenta porcento. Art. 218 Condutor -
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos. Art. 220 Condutor -
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento. Art. 220 Condutor -
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada. Art. 220 Condutor -
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada. Art. 220 Condutor -
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito nos trechos em curvas de pequeno raio. Art. 220 Condutor -
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhodores na pista. Art. 220 Condutor -
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes. Art. 220 Condutor -
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito quando houver má visibilidade. Art. 220 Condutor -
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado. Art. 220 Condutor -
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito à aproximação de animais na pista. Art. 220 Condutor -
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito em declive. Art. 220 Condutor -
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito ao ultrapassar ciclista. Art. 220 Condutor -
Transitar com farol desregulado com facho de luz alta de forma a pertubar a visão de outro condutor. Art. 223 Condutor Retenção do veículo
Deixar de sinalizar a via, de forma a previnir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se a providências necessárias para tornar visível o local, quando tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento. Art. 225 Condutor -
Deixar de sinalizar a via, de forma a previnir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se a providências necessárias para tornar visível o local, quando a carga for derramada sobre a via, e não puder ser retirada imediatamente. Art. 225 Condutor -
Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN. Art. 228 Proprietário Retenção do veículo
Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada. Art. 230 Proprietário Retenção do veículo
Conduzir o veículo sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória. Art. 230 Proprietário Retenção do veículo
Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante. Art. 230 Proprietário Retenção do veículo
Conduzir o veículo com o equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN. Art. 230 Proprietário Retenção do veículo
Conduzir o veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante. Art. 230 Proprietário Retenção do veículo
Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido. Art. 230 Proprietário Retenção do veículo
Conduzir o veículo com equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados
Art. 230 Proprietário Retenção do veículo
Conduzir o veículo com o registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho.
Art. 230 Proprietário Retenção do veículo
Conduzir o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de carater publicitário afixado ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo exetuadas as hipóteses previstas no CTB.
Art. 230 Proprietário Retenção do veículo
Conduzir o veículo com os vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas.
Art. 230 Proprietário Retenção do veículo
Conduzir o veículo com cortinas ou percianas fechadas, não autorizadas pela legislação.
Art. 230 Proprietário Retenção do veículo
Conduzir o veículo em mal estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção  de segurança e de emissão de poluentes e ruídos.
Art. 230 Proprietário Retenção do veículo
Conduzir o veículo sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva.
Art. 230 Condutor Apreensão do veículo
Conduzir o veículo sem portar à autorização para condução de escolares.
Art. 230 Condutor Retenção do veículo
Transitar com o veículo produzindo fumaça, gases ou particulas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN.
Art. 231 Proprietário Retenção do veículo
Transitar com o veículo com suas dimenssões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização.
Art. 231 Proprietário Retenção do veículo
Transitar com o veículo em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimenssões excedentes ou quando a mesma estiver vencida. Art.231 Proprietário Apreeensão do veículo
Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração, em infração considerada grave pelo CONTRAN. Art. 231 Proprietário Retenção do veículo
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trâmnsito. Art. 233 Proprietário Retenção do veículo
Conduzir pessoas, animais ou cargas nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados. Art. 235 Proprietário Retenção do veículo
Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação. Art. 237 Proprietário Retenção do veículo
Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado. Art. 240 Proprietário Recolhimento do Certificado de Registro e CLA
Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos. Art. 243 Seguradora Recolhimento das placas e documentos
Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via Art. 245 Pessoa Física ou Jurídica Remoção da mercadoria ou material
Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga execedente em desacordo com normas estabelecidas pelo CONTRAN. Art. 248 Proprietário  Retenção do veículo
Transitar com o veículo com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização. Art. 231 Proprietário Retenção do veículo